Conforme estabelecido no Código de Processo Civil, não há distinção da formação do perito. É, porém, necessário o conhecimento técnico e científico no objeto da perícia. Sendo assim, vejamos o que estabelece o CPC:
ART. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§ 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição
§ 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Em relação ao Fisioterapeuta, vejamos o que estabelece a Lei:
Decreto Lei N. 938, de 13 de outubro de 1969, que cria e regulamenta a profissão:
Art. 3o É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas cinesiosioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do cliente.
Art. 5o Os profissionais de que tratam os artigos 3o e 4o poderão, ainda, no campo de atividades específica de cada um:
I – Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tècnicamente;
II – Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;
III – supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
RESOLUÇÃO No. 80, DE 9 DE MAIO DE 1987:
Artigo 1o. É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físico-funcionais intercorrentes, na sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.
Artigo 3o. – O FISIOTERAPEUTA é profissional competente para buscar todas as informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da Equipe de Saúde, através de solicitação de laudos técnicos especializados, como resultados dos exames complementares, a eles inerentes.
RESOLUÇÃO No 466, DE 20 DE MAIO DE 2016 – Dispõe sobre a perícia fisioterapêutica e a atuação do perito e do assistente técnico e dá outras providências.
Art. 1o A perícia fisioterapêutica é ato exclusivo do Fisioterapeuta.
Art. 2o Compete ao Fisioterapeuta, no âmbito de sua expertise, realizar perícias judiciais e assistência técnica em todas as suas formas e modalidades, nos termos da presente Resolução.
Após análise, é nítido perceber que além, de autorizado, é o profissional de primeiro contato, responsável pelo diagnóstico cinesiológico, que detecta, mede e quantifica os desvios físicos e funcionais do indivíduo.